TSTAg-RRAg 0011033-54.2024.5.15.0017
Preparo do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Preparo do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Validade
- Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. VALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que não conheceu do seu recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade. 2. O Tribunal Regional firmou convicção de que o seguro garantia contratado pela ré não poderia ser acolhido como substituto do depósito recursal, por duplo fundamento: I- ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP; II- cláusula com previsão de extinção do contrato de seguro mediante substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado. 3. Nas razões de recurso de revista a ré, após relatar que a tese da turma para não conhecer do seu recurso ordinário teria sido de “impossibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que foi postulado pela parte ré, nos termos do art. 899, § 11, da CLT”, sustenta que “inexiste imposição legal para que o seguro-garantia judicial tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio”. 3. Logo, a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, quais sejam a falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP e a existência de cláusula que permite substituição da garantia sem exame do Juízo. 4. Neste cenário, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator