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Jurisprudências

TSTAIRR 1000324-72.2020.5.02.0007

Execução: valor

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista em relação ao tema em epígrafe foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela executada, que se limitou à questão de fundo e às preliminares. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada.

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