TSTAg-AIRR 0010401-86.2020.5.15.0043
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Trabalhador externo
- Ônus da prova
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras ao trabalhador externo em decorrência de suposta concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Na hipótese de empregado que exerce atividade externa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, pois presume-se a ausência de fiscalização do empregador nesse tocante. 3. Na situação em exame, o Tribunal Regional consignou que desse encargo o reclamante não se desincumbiu. 4. Com efeito, as alegações recursais do autor, no sentido de que não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora diária, contrariam o quadro fático delineado no acórdão. Assim, o acolhimento de sua pretensão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora