TSTAg-AIRR 0021204-47.2022.5.04.0211
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Intervalo intrajornada
- Fruição ao final da jornada
- Invalidade
- Horas extras intervalares devidas
- Desvirtuamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS INTERVALARES DEVIDAS. ART. 5º, "B", DA CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT. DESVIRTUAMENTO. DIREITO À REDUÇÃO DE RISCOS NO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acresça-se, como razões de decidir, que, conforme decidido pelo Tribunal Regional, o intervalo intrajornada concedido no final da jornada não atende ao propósito do instituto, na medida em que não proporciona ao empregado o devido descanso. Ressalta-se que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no final da jornada não tem o condão de atingir a finalidade da referida pausa, razão pela qual devido o pagamento de 1 hora extra pelo descumprimento do artigo 71 da CLT. Nesse sentido, foram citados precedentes desta Corte Superior na decisão agravada. Dessa forma, o acórdão regional, ao reconhecer a invalidade da concessão do intervalo intrajornada apenas ao final da jornada, está de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula n° 333 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator