TSTAg-AIRR 2061-98.2017.5.09.0020
Plano de cargos e salários de 1998: diferenças salariais
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários de 1998
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Cargo de confiança não configurado
- Transporte de valores
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que restou comprovada nos autos a existência de Plano de Cargos e Salários implementado pelo reclamado em 1998, razão pela qual manteve a sentença que deferiu à autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento da autora no PCS/98. Asseverou que "a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Plano de Cargos e Salários não exime o empregador de observar norma por ele mesmo estabelecida" e que "A existência de homologação de PCS apenas impediria a equiparação salarial, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 6, inciso I, do C TST, o que não é o caso". 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. Ao contrário do que quer fazer crer o reclamado, o Tribunal Regional não deferiu diferenças salariais por equiparação salarial, mas sim pelo enquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários de 1998, não havendo como divisar violação do artigo 461, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 6 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que a reclamante, na função de "gerente de pessoa física premier" não exercia cargo de confiança, porquanto " a prova produzida é insuficiente para demonstrar a existência de poderes de gestão com fidúcia especial que autorizariam o enquadramento na exceção do art. do art. 224, § 2º, da CLT ". 2. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . TRANSPORTE DE VALORES . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, tendo em vista que trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. 2. Ademais, a mera indicação de julgado, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de fatos e provas, entendeu que restou comprovada a identidade de funções entre a autora e as paradigmas no exercício da função de gerente de pessoa física e, não havendo fatos impeditivo, extintivo ou modificativo comprovados, aplicável a equiparação salarial. Por conseguinte, decidiu que eram devidas as diferenças salariais e reflexos. 2. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1. A Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza jurídica salarial, na medida em que a autora percebeu a parcela desde o início da contratualidade, sem previsão quanto à natureza indenizatória da rubrica, tampouco inscrição do Reclamado no PAT. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a adesão posterior ao PAT, bem como a expressa previsão posterior em norma coletiva quanto à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação não tem o condão de alterar a natureza salarial do benefício, instituído anteriormente, para os empregados que já o recebiam habitualmente, a exemplo do reclamante. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.