TSTAg-AIRR 1000917-42.2021.5.02.0371
Justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Pessoa natural
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 21. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 2. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional que manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator