TSTRR 1550-62.2015.5.09.0023
Horas in itinere: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas in itinere
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
- Raios Solares
- Condições Degradantes
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 1.121.633/GO, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/05/2023, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. art. 7º, XXVI, da CR/1988 . Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, firmou a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . O caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da CR/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e declarar válida a norma coletiva que estipulou o pagamento de 1 hora fixa, sem integração ao salário e afastar a condenação em relação às horas in itinere. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Condições Degradantes; Valor Arbitrado