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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011299-21.2021.5.15.0090

Prorrogação da licença maternidade: exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prorrogação da licença maternidade
  • Exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve
  • Ausência de ofensa ao direito adquirido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ESA BRAS CORREIOS E TELEG INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A discussão dos autos é sobre a supressão pela ré da prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias, a partir da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que indeferiu a manutenção do benefício. 2 - O Tribunal Regional destacou que a alteração da prorrogação da licença maternidade não se deu de maneira unilateral pelo réu, mas por sentença normativa proferida em 21 de setembro de 2020 pelo Tribunal Superior do Trabalho no dissídio coletivo de greve n. DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência a partir de sua publicação em 1° de agosto de 2020 e com fundamento no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal e no Súmula Normativa n. 120 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. 3 - É incontroverso que a reclamada operacionalizou o benefício por meio do seu regulamento de pessoal, descrevendo os beneficiários e as condições para o seu recebimento, bem como que o referido benefício foi suprimido por força da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. 4 - Pois bem, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, caso dos autos. 5 - Nesse contexto, não há falar em direito adquirido ao benefício, mesmo para aquelas trabalhadoras que, na data da supressão do benefício, estavam com contrato de trabalho vigente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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