TSTAg-RR 1000414-35.2022.5.02.0064
Adicional de insalubridade: agente frio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente frio
- Fornecimento e uso de epi eliminador da insalubridade não constatado
- A leitura atenta da norma permite extrair dois elementos importantes
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. FORNECIMENTO E USO DE EPI ELIMINADOR DA INSALUBRIDADE NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista da obreira para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por ser irrelevante o tempo de exposição do empregado ao frio durante a jornada de trabalho (Súmula 47/TST). 2. A Reclamada insurge-se contra a decisão, aduzindo que a exposição ao agente insalubre frio, mediante acesso à câmara fria por pequena fração da jornada de trabalho e com a utilização de japona térmica, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 3. A insalubridade causada pela exposição ao frio é regulamentada pela NR nº 15, em seu anexo nº 9, que diz o seguinte: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". A leitura atenta da norma permite extrair dois elementos importantes. O primeiro é evidente: a proteção adequada afasta a insalubridade, o que só corrobora o disposto no art. 191 da Consolidação. Já o segundo, apesar de implícito, é de fácil compreensão: a análise da insalubridade é de cunho qualitativo, e não quantitativo, considerando que inexiste na norma qualquer menção a limite de tempo de exposição ao agente insalubre. Julgados. No caso presente, consta do acórdão regional que a Reclamante "adentrava em câmara fria 5 vezes ao dia com permanência de 2 minutos” e “em câmara congelada, uma vez, por dia, com permanência de 3 minutos”, fazendo “uso de jaqueta de proteção, conforme constatado pela visita, in loco, do expert”. Inexiste registro de que a Reclamante fazia uso de equipamentos de proteção individual adequados à neutralização do agente insalubre e tampouco a Agravante instou a Corte de origem a se manifestar sobre tal premissa, carecendo a discussão, neste particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). O cotejo dessas premissas fáticas permite concluir que algum EPI era fornecido, mas inequívoco que a insalubridade inerente ao ambiente frio não era integralmente neutralizada, sobretudo porque as mãos e a cabeça da trabalhadora ficavam desprotegidas, especialmente as vias respiratórias, tão sensíveis às variações bruscas de temperatura. A alteração da conclusão adotada demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator