TSTAg-AIRR 0000796-49.2023.5.21.0042
Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário não se aplica ao trabalhador admitido antes da edição do Memorando Circular n. 2316/2016-GPAR/CEGEP. 3. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator