TSTAg-AIRR 0011018-58.2024.5.03.0037
Rito sumaríssimo: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Reconhecimento da intranscendência do apelo
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – RECONHECIMENTO DA INTRANSCENDÊNCIA DO APELO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência recursal, em face do óbice erigido no despacho agravado, o qual foi aplicado em um processo cujo valor da condenação, de R$ 26.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o recurso dirigido à Turma. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.551,88 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator