TSTAg-AIRR 0010944-36.2022.5.18.0011
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a desconsideração da personalidade jurídica, por intranscendente, tendo em vista a incidência dos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT. 2. No agravo, os Executados sustentam violação à ampla defesa e à prestação jurisdiconal, postulando a reforma da decisão quanto à ilegitimidade passiva da executada, bem como quanto à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.477,06 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 8 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator