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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000261-40.2021.5.09.0749

Omissões: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissões

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Omissões
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissões
  • Possibilidade de cumulação
  • Alegação de fato novo -nulidade da portaria nº 1.565/2014 do MTE”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissões – “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e adicional de periculosidade - possibilidade de cumulação - alegação de fato novo -nulidade da portaria nº 1.565/2014 do MTE” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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