TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000261-40.2021.5.09.0749
Omissões: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissões
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissões
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissões
- Possibilidade de cumulação
- Alegação de fato novo -nulidade da portaria nº 1.565/2014 do MTE”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissões – “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e adicional de periculosidade - possibilidade de cumulação - alegação de fato novo -nulidade da portaria nº 1.565/2014 do MTE” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator