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Jurisprudências

TSTAIRR 0010901-47.2024.5.03.0076

Rito sumaríssimo: nulidade processual decorrente da ausência de citação válida

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade processual decorrente da ausência de citação válida
  • Entrega de citação no endereço correto
  • Presunção de recebimento
  • Ônus de não recebimento
  • (RR-0000144-59.2022.5.06.0341, Tribunal Pleno, DEJT 2/9/2025)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENTREGA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DE NÃO RECEBIMENTO. TEMA Nº 223 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, considerou válida a citação do Reclamado recebida por seu filho e registrou ser do destinatário o ônus de comprovar o não recebimento do documento judicial, encargo do qual não teria se desincumbido. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte superior no sentido de que, no processo trabalhista, a citação é válida quando a notificação é efetivada pela entrega no endereço da parte, cabendo ao destinatário o ônus de provar seu não recebimento. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte superior, ao julgar o recurso de revista representativo da controvérsia nº 0000144-59.2022.5.06.0341, fixou a seguinte tese vinculante, convolada no Tema 223: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada”. (RR-0000144-59.2022.5.06.0341, Tribunal Pleno, DEJT 2/9/2025). Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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