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Jurisprudências

TSTRR 1000287-13.2024.5.02.0716

Regime 12x36: prestação de horas extras habituais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Prestação de horas extras habituais
  • Invalidade
  • Contrato de trabalho com vigência posterior à lei 13.467/2017
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Destaca-se não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa "regime de 12x36 - prestação habitual de horas extras - descaracterização", conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 7º, XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar descaracterizado o regime de trabalho 12x36 haja vista prestação habitual de horas extras e condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 90.000,00 (noventa mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com base na estimativa apresentada na inicial. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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