TSTRR 0012190-98.2023.5.18.0054
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Limitação subjetiva em acordo homologado após o trânsito em julgado
- Ato de disposição de direitos da reclamante sem sua anuência
- Impossibilidade ausência de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DA RECLAMANTE SEM SUA ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. Nesse passo, Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 18.06.2015, com trânsito em julgado em 11.08.2015, "no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, esta Corte vem entendo que, apesar de o substituto processual poder atuar na defesa dos direitos dos substituídos, não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. Com efeito, firmou-se entendimento no sentido de ser necessária a autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos materiais. Na hipótese, trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela Exequente em face do Executado, por meio da qual pleiteia a execução da sentença proferida na ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. O acórdão regional registra que, apesar da Exequente preencher todos os requisitos para ser contemplada pela ação (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 desta Corte), não consta no rol de substituídos indicado no acordo celebrado entre o sindicato e a empresa na fase de cumprimento da sentença coletiva. Concluiu que a transação judicial não faz coisa julgada com relação à Exequente, não sendo “taxativo o rol de substituídos apresentado por ocasião do acordo homologado judicialmente, nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, para fins de delimitação dos contemplados por sentença coletiva, proferida nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao autorizar a execução individual de sentença coletiva, por empregada não contemplada no rol de substituídos delimitado por acordo celebrado, sem sua anuência, entre o Sindicato e a empresa, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, tornando-se despicienda a análise das violações alegadas, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator