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Jurisprudências

TSTRR 0010594-22.2024.5.15.0121

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Confissão da tomadora dos serviços quanto à ausência de fiscalização
  • Condenação devida
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Já ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, o TRT concluiu, “tendo em vista a confissão da preposta” da segunda reclamada, ser evidente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração – premissa inviável de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Assim, diante da confissão expressa do ente público, torna-se absolutamente dispensável a produção de outras provas acerca da omissão no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, revelando-se igualmente irrelevante a discussão quanto à distribuição do respectivo ônus probatório. 6. Nesse contexto, ante a comprovação de culpa in vigilando, devida a condenação da tomadora dos serviços. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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