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Jurisprudências

STJAgRg no HC 907.438

Roubo e furto privilegiado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo e furto privilegiado
  • Dosimetria
  • Redução na fração de 1/2
  • Fundamentação concreta
  • Aplicação isolada da pena de multa
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2022).

2. Assim, "a existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).

3. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o réu ostenta condenação em primeira instância pelo crime de homicídio consumado, e enfatizaram que o valor do bem não poderia ser considerado ínfimo, a fim de justificar a redução da pena em 1/2 e a não aplicação isolada da pena de multa, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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