TSTAg-AIRR 0020437-62.2020.5.04.0701
Agravo em agravo de instrumento - transcendência econômica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre base de cálculo do adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. No caso, ao contrário do que restou assentado na decisão agravada, deve ser reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da condenação, de R$ 500.000,00. 3. No entanto, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, deixando de infirmar devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 8 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator