STJAgRg no AREsp 2.931.510
Princípio da insignificância: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não impede a aplicação do princípio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais contra o réu.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede o reconhecimento da atipicidade da conduta.
5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta.
6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021.
Tese
"1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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