TSTAg-AIRR 1000527-86.2023.5.02.0085
GMJRP/mb/nj AGRAVO: vale-refeição nas folgas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- GMJRP/mb/nj AGRAVO
- Vale-refeição nas folgas
- Diferenças de FGTS
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impugnação ao laudo pericial contábil
- Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST
Ementa
GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1. VALE-REFEIÇÃO NAS FOLGAS. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 4. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido porque desfundamentado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo porque desfundamentado e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator