TSTAg-AIRR 0021029-67.2023.5.04.0001
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – RECURSO INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Executada, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, que versava sobre base de cálculo das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e integração de comissões vincendas e reflexos na base de cálculo das verbas rescisórias, por inobservância do disposto na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.242,69 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória