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Jurisprudências

TSTRRAg 1138-37.2018.5.17.0013

Fase de execução: fase de execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Valor das custas processuais fixadas
  • Não observância do art. 789-a da CLT
  • Exigência de seu recolhimento para interposição de agravo de petição
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, visto que a matéria "negativa de prestação jurisdicional" abordada no recurso foi admitida pela Autoridade Regional, ocasionando o ingresso da controvérsia no Tribunal Superior do Trabalho pela via do recurso de revista, cumprindo acrescentar, ainda, que os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional não vinculam esta Corte Superior. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 789-A DA CLT. EXIGÊNCIA DE SEU RECOLHIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a falta de fundamentação do acórdão regional. III. Ultrapassada a questão, constata-se que o recurso de revista alcança conhecimento, pois o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou sobre o valor das custas processuais (R$ 15.200,00) arbitradas na decisão de embargos à execução, bem assim quanto à exigência de recolhimento de seu valor total para a interposição de agravo de petição. A afirmação de que " sequer houve matéria sujeita a julgamento ante a preclusão consumativa, já que a própria parte efetuou o recolhimento das custas ", mencionada na decisão de embargos declaratórios, não se apresenta como fundamento suficiente para justificar a ausência de análise da matéria, sobretudo considerando-se que o tema referente ao valor das custas processuais fixadas é objeto do recurso de revista. Ademais, o Tribunal Regional deixou de tecer considerações sobre os limites e demais deposições do art. 789-A da CLT. Cuida-se, portanto, de questão relevante que importa no posicionamento do Tribunal a quo, podendo influir no resultado da lide. Verifica-se, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, e de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento; b) reconhecer que o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência, e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 17ª Região, a fim de que outro acordão seja proferido, sanando a omissão relativa ao valor das custas processuais arbitradas em embargos à execução, bem como à exigência de seu pagamento para a interposição de agravo de petição, tudo em estrita observância aos limites e valores previstos no art. 789-A da CLT. .

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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