TSTAg-AgR-E-ED-RR 2122-58.2010.5.12.0007
Banco do estado de santa catarina (besc): plano de desligamento incentivado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco do estado de santa catarina (besc)
- Plano de desligamento incentivado
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Multa do art. 80, II, do CPC de 2015 aplicada pela turma do TST
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). 1. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE CONVALIDOU O PDI. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . No julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). II . Na hipótese, a 4ª Turma do TST, com amparo no entendimento fixado pelo STF no tema 152, exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista, mantendo a decisão regional que reconheceu a quitação geral do contrato de trabalho do reclamante em razão da sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) de 2001 instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e aprovado mediante acordo coletivo, com termo de quitação plena. A Turma registrou que "o fato de o desligamento da Reclamante (em 13/4/2009) ter ocorrido após a vigência do ACT de 2002/2004 (válido até 15/4/2004) não constitui nenhum diferencial relevante, porquanto incontroverso ter firmado declaração revelando seu interesse em participar do programa de desligamento em 4/3/2002 (a fls. 503) e, posteriormente, ter assinado o respectivo formulário de adesão ao PDI em 29/4/2002". Asseverou, ainda, que "a manutenção do contrato de trabalho da Reclamante junto ao BESC, mesmo após a sua adesão ao PDI em 2002, e adiamento da sua saída para data posterior à vigência do ACT 2002/2004, decorreram do seu exclusivo interesse em permanecer vinculada ao empregador". III . A reclamante interpôs embargos de divergência, indicando dissenso jurisprudencial e contrariedade às OJs nº 270 e 322 da SbDI-1. Sustentou que havia particularidade no caso que obstaria a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referente ao fato de a rescisão contratual ter ocorrido após a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que convalidou o PDI. IV . Ocorre que a jurisprudência da SbDI-1 do TST, a partir do julgamento de diversos processos com objetos substancialmente idênticos ou similares ao do presente caso (adesão da parte reclamante ao Plano de Demissão Incentivada do BESC em abril de 2002 e rescisão contratual após a vigência do acordo coletivo de 2002/2004) firmou-se no sentido de que a posterioridade da rescisão contratual em relação à vigência da norma coletiva que aprovou o plano de incentivo à dispensa não obsta a validade da quitação geral outorgada, não configurando fato material relevante para afastar a aplicação do precedente vinculante do STF. Incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 80, II, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No presente caso, a Turma julgadora considerou que a parte autora agiu com temeridade e descompromisso com a verdade ao omitir os motivos que ensejaram a prorrogação de sua saída do emprego. Por essa razão, foi aplicada a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC de 2015, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. II . Da análise dos embargos de divergência, verifica-se que os julgados colacionados são inespecíficos ao confronto de teses, ora porque adotam entendimento convergente com aquele expressado no acórdão embargado, no sentido de se manter a condenação ao pagamento da multa quando verificada as hipóteses previstas no art. 17, II, do CPC de 1973 ou no art. 80, II, do CPC de 2015; ora porque tratam da possibilidade de exclusão das referidas penalidades em contextos nos quais, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, não restou evidenciado o comportamento temerário ou o intuito da parte de praticar deslealdade processual, premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional