TSTAIRR 0001108-10.2024.5.17.0007
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Terceirização
- Contrato de trabalho encerrado após a privatização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se que é incontroverso que o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 22/04/2022, após a privatização da ora reclamada, de forma que se aplica quanto à responsabilidade subsidiária os termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator