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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 681-80.2010.5.18.0005

Execução de sentença proferida em ação coletiva: determinação judicial para desmembramento em execuções coletivas de pequenos grupos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de sentença proferida em ação coletiva
  • Prescrição
  • Prazo quinquenal
  • Marco inicial
  • A contar do trânsito em julgado
  • Contribuição Sindical

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES COLETIVAS DE PEQUENOS GRUPOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na presente Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/04/2013 e, em 19/04/2018, houve determinação de desmembramento em execuções coletivas de pequenos grupos, com o fim de evitar tumulto processual. Ocorre que o Sindicato já ajuizou 46 ações, em favor de 2226 substituídos e havia 778 remanescentes que não ajuizaram a Ação de Cumprimento, mas que figuravam nos cálculos de liquidação elaborados pela executada. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. No caso, tal determinação ocorreu em 19/04/2018 , e, conforme registrou o TRT, em 06/07/2022 , "o SINTECT/GO apresentou rol de substituídos remanescentes, que ainda não ajuizaram ação de cumprimento, num total de 778 trabalhadores" . Assim, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 19/04/2018, fica corroborada a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Contribuição Sindical; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Representação em Juízo; Prescrição

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