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Jurisprudências

TSTRR 0000400-92.2024.5.11.0017

Intempestividade do recurso ordinário: publicação da sentença nos termos da súmula 197 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Publicação da sentença nos termos da súmula 197 do TST
  • Publicação no prazo
  • Decisão regional em harmonia com as súmulas 30 e 197 do TST
  • Trata-se de controvérsia acerca do termo a quo do prazo recursal
  • A reclamada requer o afastamento da intempestividade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 197 DO TST. PUBLICAÇÃO NO PRAZO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 30 E 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do termo a quo do prazo recursal. A reclamada requer o afastamento da intempestividade. O Regional consignou que “a reclamada já se encontrava previamente ciente da publicação da sentença, razão pela qual não era necessária nova intimação do decisum. Registre-se, para dirimir qualquer dúvida, que não houve "publicação antecipada da sentença" (como já anteriormente, a decisão foi prolatada na data designada, qual seja, 29.5.2024), com ciência das partes. Acresça-se, por fim, que o fato de ter sido expedida intimação à empresa acerca da sentença, não modifica o prazo recursal, ante o disposto no art. 834 da CLT e na Súmula nº 197 do TST. Logo, o recurso ordinário protocolizado em 12.6.2024, encontra-se intempestivo.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com as Súmulas 30 e 197 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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