TSTAIRR 0129000-51.2007.5.10.0019
Reclamante: controvérsia acerca dos juros aplicáveis na fase pré-judicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Controvérsia acerca dos juros aplicáveis na fase pré-judicial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS JUROS APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE JUROS À BASE DE 1% ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO 1. O reclamante requer a aplicação dos juros de 1% ao mês na fase pré-processual. 2. Na delimitação do acórdão recorrido consta que: “Não obstante, conforme esclarecido nos autos, o título judicial não determinou a incidência de juros de 1%, na forma pretendida pela exequente. Nesse sentido a decisão agravada: "A contadoria apresenta o seguinte parecer técnico: "Insurge-se a reclamante quanto à ausência de aplicação de juros de mora de 1% pela fase pré-judicial. Pois bem, o que temos a informar é que não houve determinação no sentido de aplicação dos juros de 1% na forma pretendida pela reclamante na conclusão de suas razões de impugnação aos cálculos pelo id 8712305 (fl. 1413), informamos ainda que pelo ID d797a7f - Pág. 1, no campo "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" há informação pelas alíneas 2 e 6 de que os cálculos restaram atualizados pelo IPCA-E no período pré-processual (sem incidência de juros) e após o ajuizamento da ação, apenas pela taxa SELIC”. 3. Verifica-se que o acórdão do TRT está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). 4. Ademais, o STF modulou os efeitos da decisão, para determinar, dentre outros, que os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. Pelo exposto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência do tema ¿CONTROVÉRSIA ACERCA DOS JUROS APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE JUROS À BASE DE 1% ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora