TSTEDCiv-AIRR 0000198-29.2024.5.08.0202
Nulidade do contrato de trabalho: omissão
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do contrato de trabalho
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DE EDUCAÇÃO – UDE). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao afirmar que a empresa contratante (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE) não faz parte da Administração Pública, tratando-se de entidade de natureza privada e, assim, não sujeita à regra do art. 37, II e § 2º, da CF, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora