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Jurisprudências

TSTRR 11879-36.2016.5.03.0098

Apelo apreciado anteriormente por esta turma: retorno para o exercício de eventual juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC)

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Tempo à disposição
  • Espera de transporte
  • Acórdão mantido, no tópico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RETORNO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC). INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE. Considerando o trecho transcrito pela parte Recorrente nos moldes do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 286/287), não se observa o prequestionamento da questão alusiva à existência de cláusula coletiva que exclua o pagamento do tempo de espera pelo transporte como horas extras ou à disposição, razão pela qual inviável o exame da controvérsia sob a ótica da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. A condenação ao pagamento de horas extras, na hipótese específica, encontra amparo na jurisprudência iterativa desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST. Nesse contexto, não há falar-se em juízo de retratação. Acórdão mantido, no tópico. HORAS IN ITINERE . BANCO DE HORAS. TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . BANCO DE HORAS. TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Visando prevenir afronta a norma constitucional, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . BANCO DE HORAS. TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que exclui o pagamento das horas in itinere e institui o sistema de compensação na modalidade "banco de horas", uma vez que os direitos não se classificam como absolutamente indisponíveis. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer parcial juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento quanto aos temas "horas in itinere - banco de horas - transação mediante norma coletiva"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a validade do instrumento coletivo que transacionou as horas in itinere e o banco de horas. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extras a título de horas in itinere. Quanto às horas extras decorrentes do banco de horas, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, partindo-se da premissa da validade da norma coletiva.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Hora Noturna Reduzida

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