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Jurisprudências

TSTAg-RR 20043-14.2014.5.04.0233

Divisor das horas extras: interpretação do título executivo

  • Direito do Trabalho
  • Divisor das horas extras
  • Interpretação do título executivo
  • Adicional de Periculosidade
  • Intervalo Intrajornada
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que não foi determinado o aumento do valor-hora. Concluiu, desse modo, que "a consideração de 220 horas mensais laboradas para posterior divisão por 180 implica em majoração salarial não autorizada no título executivo, extrapolando, portanto, a coisa julgada. A adoção do divisor 180 está relacionada ao cumprimento da jornada normal de 06h, sendo que a acolhida da inconformidade obreira acarretaria o duplo pagamento das horas que excedessem a 36ª semanal" . Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento

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