TSTAg-RR 20043-14.2014.5.04.0233
Divisor das horas extras: interpretação do título executivo
- Direito do Trabalho
- Divisor das horas extras
- Interpretação do título executivo
- Adicional de Periculosidade
- Intervalo Intrajornada
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que não foi determinado o aumento do valor-hora. Concluiu, desse modo, que "a consideração de 220 horas mensais laboradas para posterior divisão por 180 implica em majoração salarial não autorizada no título executivo, extrapolando, portanto, a coisa julgada. A adoção do divisor 180 está relacionada ao cumprimento da jornada normal de 06h, sendo que a acolhida da inconformidade obreira acarretaria o duplo pagamento das horas que excedessem a 36ª semanal" . Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento