TSTRR 10202-10.2022.5.03.0114
Aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
- Ausência de interesse recursal
- Valor da causa
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Julgados
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Embora a Turma Regional entendesse que a nova legislação se aplica apenas aos novos contratos, o colegiado manteve os critérios fixados na sentença em estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus . A sentença determinou expressamente que " sobre os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei nº 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e os novos dispositivos para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador" . Dessa forma, mostra-se inadmissível o presente apelo, dada a ausência de interesse recursal. Recurso de revista de que não se conhece. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. No caso dos autos, o reclamante registrou ressalva na inicial quanto aos valores apresentados. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento da verba honorária incide apenas sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Julgados. No caso dos autos, a Corte de origem não emitiu tese acerca da condenação ou suspensão de exigibilidade da parcela aos beneficiários da justiça gratuita, inviabilizando a análise sob tal prisma. Lado outro, a decisão regional restringiu a responsabilização da parte autora aos pleitos integralmente rejeitados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Atos Processuais; Valor da Causa; Honorários Advocatícios