TSTAg-E-RR 20344-51.2020.5.04.0523
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Divergência jurisprudencial inválida
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. 1 - A reclamante, com o propósito de demonstrar divergência jurisprudencial, indicou em seu recurso de embargos decisões proferidas de forma monocrática por Ministros desta Corte Superior. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 894, II, da CLT, a divergência apta a revelar dissenso de teses é aquela oriunda de Turmas do TST, cujas decisões são colegiadas, se revelando por meio de acórdãos. 3 - A invocação de decisão monocrática, assim, não é capaz de ensejar o processamento dos embargos, pois não presta ao conflito de teses. 4 - Esse entendimento pode ser extraído, inclusive, da Súmula 337 do TST, a qual, ao regular a forma de comprovação da divergência jurisprudencial, faz expressa menção a "acórdão" como decisão paradigma. 5 - Inviável, nesse contexto, o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público