TSTRR-AIRR-AIRO-RR 0010107-44.2020.5.03.0180
Contrato de transporte de mercadorias: natureza comercial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula 331/TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com a minuta do agravo de instrumento e a tese vinculante, firmada por ocasião do julgamento do IRR 59, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. O Regional deixou clara a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de mercadorias. Ora, a existência de contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, em 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante: ”A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (IRR-59). Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, resta configurada a perfeita aderência do caso à tese vinculante desta Corte, razão pela qual o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331,V, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da empresa por má aplicação da Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator