TSTAg-AIRR 100352-33.2019.5.01.0038
Rito sumaríssimo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Duplicidade de convenções coletivas
- Atividade econômica do tomador de serviços
- Empresas petrolíferas
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que em nenhum trecho do instrumento coletivo que a reclamante alega ser aplicável consta a ressalva de que as normas ali previstas se dirigem especificamente aos trabalhadores terceirizados do setor petrolífero. Além disso, fundamentou que, nos termos do art. 611 da CLT, não é possível impor pisos salariais diferenciados segundo a atividade econômica do tomador dos serviços. Por fim, destacou que, na audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho, a representante da empresa Top Service afirmou que sempre observou a convenção coletiva do sindicato de asseio e conservação amplo, não tendo conhecimento de convenção coletiva específica para contratos com empresas do setor petrolífero. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. DUPLICIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS. ATIVIDADE ECONÔMICA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS PETROLÍFERAS. ART. 611 DA CLT. O Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, fundamentou que, nos termos do art. 611 da CLT, não é possível impor pisos salariais diferenciados segundo a atividade econômica do tomador dos serviços. Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Incidência da tese em repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional