STJAgRg no HC 955.560
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Fundamentação inidônea
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime.
2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se é aplicável de forma retroativa.
4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.
6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
7. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.
Tese
"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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