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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000587-04.2023.5.13.0010

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Percentual devido a título de anuênios
  • Requisito do art. 896, §1º-a, III, da CLT não atendidos
  • Prescrição
  • Anuênios
  • Previsão em norma regulamentar e em lei estadual

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. O recorrente se limitou a alegar genericamente a tese de vedação à ultratividade de norma coletiva, sem impugnar especificamente as particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto delineadas pelo Tribunal Regional, as quais denotam que a admissão do autor ocorreu após a vigência dos instrumentos normativos que previram expressamente o percentual de 1% a título de anuênios, e não 2%, como pretende o recorrente. A impugnação apresentada pelo recorrente não enfrenta direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E EM LEI ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Consoante delimitado no acórdão recorrido, a prescrição aplicável ao caso é a parcial, tendo em vista que o direito pleiteado pelo reclamante (anuênios) foi instituído por regulamento de empresa, além de ter sido assegurado por lei estadual. A decisão regional encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inaplicável a prescrição total em relação aos anuênios pagos por força de norma interna. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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