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Jurisprudências

TSTRRAg 0000142-79.2025.5.12.0030

Acordo de compensação de jornada: jornada insalubre

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Jornada insalubre
  • Limites da condenação
  • Valor da causa
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7°, XIII, que é direito dos trabalhadores a possibilidade de compensação de jornada. Ademais, o inciso XIII do art. 611-A, da CLT dispõe que é passível de negociação coletiva a “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, sendo, portanto, válidas as normas coletivas que disciplinam o acordo de compensação estabelecido, ainda que em jornada insalubre e sem a licença prévia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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