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Jurisprudências

TSTROT 1002649-75.2019.5.02.0000

Acórdão rescindendo que afasta a natureza ocupacional da doença apresentada pela autora

Ementa

RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, V E § 5.º, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A NATUREZA OCUPACIONAL DA DOENÇA APRESENTADA PELA AUTORA. DANOS MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, V E X, E 7.º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 927 DO CCB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V e § 5.º, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que afastou a natureza ocupacional da doença apresentada pela autora e julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos moral e material. 2. A violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, observa-se que o TRT, no acórdão rescindendo, estabeleceu uma moldura fática, a partir da análise da prova produzida pelas partes, que conduziu ao afastamento da conclusão obtida pelo Perito Judicial no processo matriz e à descaracterização da natureza ocupacional da morbidade apresentada pela autora. 4. Frise-se, por oportuno, que o laudo pericial não possui valor absoluto como prova dos fatos em debate; é por essa razão que o juiz está autorizado a desconsiderar as conclusões periciais, desde que indique expressamente, na fundamentação, os motivos que o conduziram a tanto – essa é a dicção do art. 479 do CPC de 2015. E no caso em tela a Corte Regional decidiu de acordo com a determinação contida no art. 479 do CPC/2015, expondo minudentemente os aspectos factuais, extraídos do exame e valoração da prova, que sustentaram a conclusão obtida. 5. Assim, para se aceitar a narrativa apresentada pela autora, no sentido de que as violações alegadas efetivamente ocorreram, faz-se necessário revisitar os fatos e provas da reclamação trabalhista originária, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula n.º 410 desta Corte. 6. O pleito desconstitutivo também não merece prosperar sob a perspectiva do § 5.º do art. 966 do CPC de 2015, uma vez que a autora não indicou, na peça vestibular, qual a súmula ou o precedente vinculante em que se teria fundamentado o acórdão rescindendo sem a observância de distinção entre a questão discutida no processo matriz e o padrão decisório que lhes deram fundamento. 7. Tudo somado, é forçoso concluir pela não caracterização da causa de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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