TSTEmb-EDCiv-RR 7940-39.2008.5.06.0003
Interposição na vigência da lei nº 11.496/2007: terceirização ilícita
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei nº 11.496/2007
- Terceirização ilícita
- Preclusão sobre a matéria
- Isonomia de direitos
- Identidade de funções não verificada
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA DE DIREITOS. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de aplicar a tese vinculante do STF, razão pela qual dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA DE DIREITOS. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546 (Redator Ministro Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida (Tema n° 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". A tese fixada no citado Tema nº 383 afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora. Ao analisar hipóteses em que a discussão acerca da licitude da terceirização já se encontra preclusa, e sta SBDI-I firmou entendimento no sentido de que o deferimento da isonomia salarial , quando verificada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Contudo, a análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no caso, não revela a existência de elementos concretos que atestem a identidade de funções entre o autor e os empregados da empresa tomadora de serviços. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, exercer o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo interno e determinar o regular processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços e, no particular, reestabelecer o acórdão regional.
Indexação
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO