TSTAg-ROT 24196-45.2020.5.24.0000
Trânsito em julgado na vigência do CPC/2015: nulidade processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado na vigência do CPC/2015
- Nulidade processual
- Inscrição para sustentação oral
- Violação de norma jurídica
- Ausência de violação ao art 462, § 1º, da CLT
- Erro de fato
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE PROCESSUAL. PROCESSO INCLUSO EM PAUTA PRESENCIAL. INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. I - Sustenta o agravante nulidade processual do acórdão recorrido, aduzindo que " de forma totalmente suspeita os autos foram retirados de pauta sem qualquer pedido formal ou legal ". II - No caso, verifica-se que a inclusão dos autos em pauta presencial deu-se em decorrência de inscrição do advogado dos réus para sustentação oral, conforme art. 139-N do Regimento Interno do TRT da 24ª Região. Preliminar rejeitada. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESVIADOS PELA RECORRENTE EM SEDE DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART 462, § 1º, DA CLT. I – No caso dos autos, a recorrida ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e consectários legais e, em reconvenção, a parte ré, ora recorrida, apresentou reconvenção alegando mau procedimento em relação à administração de um contrato sob responsabilidade da recorrente, indicando desvio de valores que deveriam ser repassados a um dos clientes da empresa. II - A sentença julgou procedente em parte o pedido objeto da reclamatória trabalhista e procedente a reconvenção, consignando que " prova há do desvio de conduta da trabalhadora, e do dano causado ao empregador, bem como relação minuciosa dos clientes que tiveram seus pagamentos não repassados ao condomínio cliente do escritório demandado, e farta documentação evidenciando o comprovado desvio de conduta profissional da reclamante/reconvinda ". III - O caso em apreço não trata de desconto salarial, motivo pelo qual não se configura a violação ao art. 462, § 1º, da CLT, verificando-se que condenação da recorrente decorreu da procedência do pedido reconvencional, impondo-se a devida restituição dos valores subtraídos, deduzindo-os do crédito trabalhista, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, tal como previsto os arts. 884 e seguintes do Código Civil. Agravo desprovido. ERRO DE FATO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 18 DO TST. VERBETE DE NATUREZA PERSUASIVA. I – Alega a recorrente erro de fato quanto à limitação do período da condenação objeto da reconvenção e contrariedade à Sumula nº 18 do TST. II - No caso, não há pronunciamento na sentença acerca do período em que a recorrente passou a receber valores de clientes da recorrida, constando apenas a identificação da quantia recebida e a origem do pagamento. Além disso, nas próprias razões recursais, a recorrente informa que o período foi aventado em contestação, porém sem qualquer análise na sentença rescindenda acerca do fato, o que obsta a aferição de eventual erro de percepção do julgador. III - Por fim, em relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 18 do TST, tratando-se de verbete de jurisprudência de natureza meramente persuasiva, essa circunstância não autoriza o provimento rescisório calcado no art. 966, V, do CPC, ainda que sob a égide do CPC de 2015, por não se enquadrar no conceito estrito de norma jurídica. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, rejeitar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, negar-lhe provimento.