TSTAg-AIRR 0000237-45.2024.5.21.0014
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 296, I. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a prova oral foi uníssona ao reconhecer a prestação de serviços do reclamante para a recorrente em postos de trabalho localizados em subestações desta ou próximo a elas e em escritórios. Concluiu que a reclamada Voltalia era beneficiária da força de trabalho do autor durante todo o contrato de trabalho e reconheceu a terceirização de serviços, aplicando o entendimento fixado na Súmula nº 331, IV. 2. A egrégia Corte Regional entendeu pela impossibilidade da exclusão da responsabilidade no período em que o reclamante teria prestado serviços a outras empresas, uma vez que ficou comprovado o labor do obreiro apenas em favor da recorrente. 3. Nesse contexto, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta necessidade de limitação da responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Os arestos provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecífico para confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I, uma vez que tratam de responsabilização decorrente do reconhecimento de grupo econômico, o que não ocorreu nestes autos, e mantém-se silente em relação à responsabilidade subsidiária. 5. Destaca-se que a contrariedade à Súmula nº 331 não foi reiterada nas razões do agravo, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator