TSTAg-AIRR 0100161-55.2021.5.01.0284
Bloqueio em conta bancária de sócia da devedora principal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Bloqueio em conta bancária de sócia da devedora principal
- Ausência de legitimidade e interesse recursal da devedora principal
- Irregularidade de representação da sócia da devedora principal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. I. Houve o julgamento de pedido de processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, operando-se bloqueio judicial em conta da sócia da devedora principal SANDRA CASTELAR MATIAS DE SOUZA. II. Ausente a legitimidade extraordinária para a defesa em Juízo de pretensão de terceiro e o interesse processual, quanto à devedora principal CALÇADOS ITAPUÃ S.A. III. No que tange à sócia da devedora principal executada, SANDRA CASTELAR MATIAS DE SOUZA, constata-se a ausência de pressuposto extrínseco, aplicando-se ao caso a Súmula nº 383, I, do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos até o momento de sua interposição mostrando-se inviável, por conseguinte, a concessão de prazo para regularização da representação processual. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator