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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.942.810

Restituição de bens apreendidos: ausência de comprovação inequívoca da origem lícita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Restituição de bens apreendidos
  • Ausência de comprovação inequívoca da origem lícita
  • Ausência de omissão ou contradição
  • Mero inconformismo
  • E mbargos rejeitados

Ementa

Direito penal. Embargos de declaração. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. mero inconformismo. E mbargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, conservando decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a manter o indeferimento ao pedido da defesa de restituição de bens apreendidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado a respeito do fato de ter sido comprovada a propriedade dos bens apreendidos pela empresa embargante, o que poderia influir na conclusão obtida no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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