TSTAg-AIRR 1515-31.2017.5.10.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição bienal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição bienal
- Termo inicial da contagem
- Data da extinção do contrato de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
- Aviso Prévio
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Extrai-se do acórdão regional o registro de que " A presente ação trabalhista foi ajuizada em 08/11/2017. O reclamante foi despedido pela ré em 01/10/2015, e no mesmo dia foi contratado por outra empresa, em mesma função (CTPS, fl. 11, 3573d37), o que indica provavelmente que foi contratado pela empresa que substituiu a ré perante o tomador de serviços, aplicando-se a cláusula convencional de continuidade (Cláusula 34 da CCT, fl. 27)" bem como " o Autor não postulou o pagamento do aviso prévio e tampouco a retificação da data do término do pacto laboral anotado na CTPS, por isso conclui-se que a data do fim do contato laboral ocorreu em 01.10.2015". Dessa forma, o TRT manteve a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição bienal ao considerar o término da relação de trabalho no dia 01/10/2015, e o ajuizamento da ação em 08/11/2017. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, o TRT entendeu que não houve cumprimento de aviso prévio, bem como é incontroverso que o reclamante não pleiteou na petição inicial aviso prévio indenizado, nem retificação da data do término contratual que ocorreu em 01/10/2015, o que torna inaplicável a OJ 83 da SBDI-I do TST ao caso dos autos. Assim, consoante se depreende do conteúdo fático probatório delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Aviso Prévio; Prescrição e Decadência