TSTAg-AIRR 0000694-77.2023.5.08.0207
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Inovação recursal
- Alegação de contrato nulo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: nulidade da suposta contratação do reclamante pelo Estado sem aprovação em concurso. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional limitou-se a examinar se o ente público cumpriu ou não com sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL¿ (não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto de admissibilidade somente do RR); e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE)¿. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora