TSTRR-Ag 20688-95.2015.5.04.0203
Diferenças de complemento dermnr: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de complemento dermnr
- Base de cálculo
- Interpretação da norma coletiva
- RE nº 1.251.927/rn
- Salário / Diferença Salarial
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. 1. É cediço que está Corte Superior havia firmado posicionamento, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26.09.2013), no sentido de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da RMNR, pois o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, sob o fundamento de que no cálculo da referida parcela deve incidir apenas o salário básico, sem inclusão de nenhuma outra verba salarial, já que o trabalho realizado em condições especiais não se enquadraria, no conceito de vantagem pessoal. 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista, afastando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do cômputo indevido de adicionais por atividades especiais na base de cálculo da RMNR. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, dos quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários na Justiça do Trabalho