STJAgInt nos EAREsp 3.106.564
Paradigma da mesma turma sem alteração de composição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Paradigma da mesma turma sem alteração de composição
- Indeferimento liminar pelo ristj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma que, em agravo interno anteriormente manejado, manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Fundamento do indeferimento. Indeferimento liminar dos embargos de divergência com base no art. 1.043, § 3º, do CPC, por inexistência de demonstração de alteração da composição da Turma paradigma em mais da metade de seus membros; e com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, c/c 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
3. Tese recursal. A agravante sustenta interpretação sistemática e teleológica do art. 1.043, § 3º, do CPC, orientada pelos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e uniformização jurisprudencial, afirmando coexistência de teses opostas no mesmo órgão fracionário quanto a requisitos de admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão paradigma é da mesma Turma da decisão embargada, sem demonstração de alteração da composição em mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC; e (ii) saber se é cabível o indeferimento liminar de recurso manifestamente inadmissível, com base nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, diante da inadequação do paradigma eleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.043, § 3º, do CPC estabelece requisito objetivo para a oposição de embargos de divergência com paradigma da mesma Turma, exigindo demonstração de alteração de composição em mais da metade de seus membros; a ausência dessa demonstração inviabiliza o processamento do recurso.
6. A eleição de acórdão paradigma da mesma Turma, sem a alteração de composição exigida, caracteriza inadequação do paradigma e conduz ao juízo negativo de admissibilidade dos embargos de divergência.
7. Os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ autorizam o exame e o indeferimento de plano de recurso manifestamente inadmissível, hipótese configurada no caso concreto.
8. A interpretação teleológica e sistêmica não pode afastar requisito legal explícito e restritivo, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a disciplina de competência destinada à uniformização da jurisprudência pelas instâncias competentes.
9. A orientação jurisprudencial da Corte é no sentido da exigência do requisito do art. 1.043, § 3º, do CPC para a admissibilidade dos embargos de divergência quando o paradigma provém da mesma Turma.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.