TSTAIRR 1000225-51.2017.5.02.0446
Execução: arguição de nulidade do acórdão prolatado pelo tribunal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Arguição de nulidade do acórdão prolatado pelo tribunal
- Delegação indevida da função jurisdicional não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL. DELEGAÇÃO INDEVIDA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução condiciona-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição Federal. 2. No caso, o exequente argui a nulidade do acórdão prolatado pela Corte de origem por entender que o fato de estar amparado em parecer técnico da Coordenadoria de Cálculos do Tribunal implica delegação indevida da atividade jurisdicional. 3. Não se configura a ora arguida nulidade, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao reformar a decisão proferida pelo Juízo da execução e determinar a retificação dos cálculos, não se amparou exclusivamente no parecer técnico, mas o adotou considerando a situação funcional do exequente, os limites impostos na coisa julgada, como também os termos do Plano de Cargos e Salários (PECS/2013), reconhecendo que o cargo ocupado pelo exequente se enquadra na categoria de Técnico-Portuário. 4. Trata-se, pois, de decisão proferida pelo Colegiado devidamente motivada, nada impedindo a utilização como subsídio para formação do seu convencimento o parecer elaborado por coordenadoria do próprio Tribunal Regional, especializada em cálculos. 5. Não demonstrada a arguida nulidade por suposta delegação da atividade jurisdicional, inviabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista, estando intactos os dispositivos constitucionais tidos por vulnerados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator