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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000982-35.2022.5.09.0012

Execução provisória: título executivo com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução provisória
  • Ausência de devolução da matéria no recurso das partes
  • Coisa julgada parcial
  • Modulação dos efeitos
  • Respeito à coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjuntos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o título executivo fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento ação, sem que a matéria tenha sido objeto de recurso pelas partes, formando assim coisa julgada em período anterior à decisão do STF na ADC 58. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu que a existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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